TJ-BA – Desembargadora suspende vacinação de rodoviários de Salvador
Gardênia Duarte, Desembargadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), suspendeu a vacinação dos rodoviários de Salvador. O pedido foi feito pelo Município contra a decisão de 1º Grau que determinou a vacinação da categoria contra a Covid-19.
A Prefeitura de Salvador alegou que o Sindicato dos Rodoviários não tem legitimidade para propor a ação civil pública, sob pena de “transformar-se o sindicato em entidade coletiva que tudo pode, o que não é verdadeiro”. O Município também sustenta que a ação visa a proteção de trabalhadores individualmente considerados frente à política pública de vacinação, “sejam eles regidos pelo regime de direito público (estatutário ou reda) ou privado (celetista)”, de forma que não preenchem o requisito previsto em lei para fazer o pedido. Além do que, a liminar acabou por esgotar todo o objeto da ação. O Município afirma que houve prejuízo à municipalidade pois não houve oitiva prévia para informar as normas técnicas nacionais e locais para a vacinação, além da limitação de vacinas.
Outro argumento é que, “apesar de pertencer ao grupo prioritário pelo Plano Nacional de Vacinação, não há como afirmar que os trabalhadores do transporte coletivo urbano são alcançados sem qualquer limitação de faixa etária”. Frisa que, diante da escassez de vacinas, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, por previsão expressa, impôs escalonamento para aplicação das doses. Também lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definem que a última palavra para estabelecer os públicos que serão vacinados cabe à administração pública frente a decisões judiciais. Considera ainda que decisões judiciais são uma pretensão de “furar fila” da vacinação, “bastando trocar-se a palavra rodoviário por padeiro, caixa de supermercado, engenheiro, empresário, mineiro, advogado, juiz, promotor de justiça, servidor público em geral, garçom, cozinheiro, pessoa com comorbidade de idade inferior a 40 anos, enfim, qualquer outra categoria / condição pessoal ou grupo que ainda não tenha sido contemplada no plano nacional de vacinação”. Entretanto, a Prefeitura reconhece que o juízo de piso está certo em sua decisão, pois é o desejo da Administração Pública vacinar toda população de forma imediata.
Ao analisar o pedido de suspensão, a desembargadora alerta que o recurso somente analisa os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo da liminar, não atacando o mérito da ação. “O caso em apreço impõe ao Julgador uma análise bastante acurada diante do direito posto. Como exaustivamente abordado em todos os meios de comunicação, a sociedade brasileira – assim como outros países – enfrenta momento pandêmico que perdura por mais de um ano. Durante este período, diversas foram as batalhas políticas no sentido de identificar a esfera do Poder Público responsável pela adoção de medidas necessárias ao combate, ou, pelo menos, ao arrefecimento, da evolução das infecções e mortes por Covid-19”, diz a desembargadora em seu posicionamento.
Gardênia Duarte avalia que, conforme noticiado pela imprensa local, apontam para a irregularidade no fornecimento das vacinas por parte da União. “Este comportamento do Ente Federal resultou em graves problemas na continuidade da vacinação que culminaram com a redução do volume de pessoas diariamente vacinadas até alcançar a completa interrupção desta ação. Inicialmente, os estoques da Coronavac foram alcançados pela ausência de doses para o retorno daqueles que receberam a primeira dose. Com isso, o Município foi obrigado a suprimir da sua rotina diária a vacinação da primeira dose por este tipo de imunizante, sob o risco de não conseguir obedecer o período entre as duas doses determinadas pelo laboratório fabricante”. Ela também considera que a escassez da vacina obrigou a Prefeitura de Salvador a adotar comportamento diverso da continuidade vacinal a primeira dose, “repita-se, sob pena de não conseguir cumprir a vacinação completa daqueles que já tomaram a primeira dose”.
No momento, ela observa que, com a falta de imunizantes, cabe a Prefeitura de Salvador definir uma nova prioridade na vacinação contra a Covid-19. “Vale salientar, ainda, que não cabe, neste argumento, falar em ofensa à ordem de grupos prioritários vinculados ao PNI, até mesmo porque, exatamente, os grupos prioritários são aqueles que estão habilitados para receber a segunda dose”. Para a desembargadora, a decisão questionada impõe ao Município uma obrigação “próxima da impossibilidade” de ser cumprida, pois não há vacinas suficientes para a população. “Em razão de um quadro crônico de ações ou omissões, contínuas e sistemáticas, por parte do Poder Público Federal há flagrante a violação dos direitos fundamentais não somente daqueles alcançados pela tutela do agravado, mas, também, como outros grupos prioritários estabelecidos pelo PNI, assim como por toda sociedade que aguarda a regularização do padrão do ritmo vacinal”, afirmou. (Fonte:BahiaNoticias)